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Natália Sousa, Advogado
Natália Sousa
Comentário · há 3 anos
Excelente artigo! Principalmente por ser especialista em área diversa do tema proposto.

Sobre o assunto tratado, trago aqui uma indagação bastante trabalhada em concurso e que o nobre colega menciona com uma lucidez fantástica que é justamente sobre essa competência legislativa, em que as bancas tem a maldade de levar o candidato ao fundo do poço quando aborda esse tema por ser confuso.
Ora, se a competência legislativa sobre direito tribitário é concorrente à União, aos Estados e DF, conforme bem expressa o art.
24, I, da CF/88, no art. 30, I, II e III, também da CF/88, é de se notar uma suposta "delegação" de competência para resolver a situação do assombroso ITBI, previsto no art. 156, II, CF/88.
Pelo amor de Deus, não afirmo haver delegação, mas uma suposição que lá no art. , do CTN expressa o termo "competência legislativa plena".
E por essa forte expressão, os bons estudiosos leitores se descabelam ao se deparar sobre competência legislativa desse bendito ITBI.

Fica aqui meu registro, na certeza de que algum ilustre colega me corrija ou acrescente algo, que não esteja bem explanado no artigo acima.

Mais uma vez parabenizo pelo brilhante artigo, Dr. Matheus Caldeira.
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Natália Sousa, Advogado
Natália Sousa
Comentário · há 7 anos
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